PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 932, V DO CÓDIGO FUX. INOCORRÊNCIA. TCFA RELATIVA AO 4o. TRIMESTRE DE 2001, COM VENCIMENTO NO 5o. DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN: CONTAGEM DO QUINQUÊNIO A PARTIR DO 1o. DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 932, V DO CÓDIGO FUX. INOCORRÊNCIA. TCFA RELATIVA AO 4o. TRIMESTRE DE 2001, COM VENCIMENTO NO 5o. DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN: CONTAGEM DO QUINQUÊNIO A PARTIR DO 1o. DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática exarada por este eminente Relator, uma vez que não se verificava no caso a possibilidade de aplicação do art. 932, V do Código Fux.
2. A irresignação não merece prosperar. Não houve prejuízo às partes, uma vez que resguardada a possibilidade de interposição de Agravo Interno objetivando forçar o exame de matéria pelo Colegiado competente.
3. Trata-se, na origem, de demanda que objetiva a declaração da decadência do direito do IBAMA de constituir o crédito tributário relativo à TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) devida no quarto trimestre de 2001.
4. O crédito tributário em questão se refere à TCFA relativa ao quarto trimestre de 2001, cujo pagamento poderia ter sido efetuado até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte. Sendo assim, caso não efetuado o pagamento, o Fisco poderia lançar o tributo enquanto não ocorrida a decadência, cujo prazo tem início a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, no caso, 1o. de janeiro de 2003, de modo que, realizado o lançamento em 30.8.2007, constata-se não haver sido alcançado pela decadência.
5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa.