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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público civil · Reajustes de remuneração · Proventos · Alegação de omissão no acórdão

Julgado em 29/04/2020 · EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 534.478 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem de agravo de instrumento objetivando a aplicabilidade dos critérios de correção monetária instituídos pela lei n. 11.960/2009 e seja reconhecido que a inconstitucionalidade restringe-se à aplicação da TR como índice de correção …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem de agravo de instrumento objetivando a aplicabilidade dos critérios de correção monetária instituídos pela lei n. 11.960/2009 e seja reconhecido que a inconstitucionalidade restringe-se à aplicação da TR como índice de correção monetária, não afetando os juros de mora. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a incidência da correção monetária pelo IPCA. Opostos embargos de declaração, apontou a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Por meio do despacho às fls. 501-502, determinou-se o sobrestamento do recurso especial até o julgamento final do REsp n.

1.495.146-MG, REsp n. 1.495.144-RS e REsp n. 1.492.221-PR, de relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 905/STJ. III - Julgado o paradigma, nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial. IV - Alega a parte embargante vício na intimação do acórdão. Verifica-se, entretanto, que o acórdão embargado e os demais que lhe antecederam devem ser anulados. V - O art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, ou em caso de já haver julgamento, que se proceda a novo juízo de admissibilidade. VI - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. VII - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp

1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). VIII - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: EAREsp 380.796/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 17/12/2018; AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. IX - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. X- Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401473714, publicação em 04/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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