PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem de agravo de instrumento objetivando a aplicabilidade dos critérios de correção monetária instituídos pela lei n. 11.960/2009 e seja reconhecido que a inconstitucionalidade restringe-se à aplicação da TR como índice de correção monetária, não afetando os juros de mora. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a incidência da correção monetária pelo IPCA. Opostos embargos de declaração, apontou a parte embargante vícios no acórdão embargado. II - Por meio do despacho às fls. 501-502, determinou-se o sobrestamento do recurso especial até o julgamento final do REsp n.
1.495.146-MG, REsp n. 1.495.144-RS e REsp n. 1.492.221-PR, de relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 905/STJ. III - Julgado o paradigma, nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial. IV - Alega a parte embargante vício na intimação do acórdão. Verifica-se, entretanto, que o acórdão embargado e os demais que lhe antecederam devem ser anulados. V - O art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, ou em caso de já haver julgamento, que se proceda a novo juízo de admissibilidade. VI - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. VII - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). VIII - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: EAREsp 380.796/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 17/12/2018; AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. IX - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. X- Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.