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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Óbices ao conhecimento do recurso especial · Pretensão de reexame fático-probatório · Incidência do enunciado n · 7 da súmula do stj

Julgado em 29/04/2020 · AgInt no AREsp 1.611.711 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se ação indenizatória em razão de morte de detento dentro de estabelecimento prisional. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se ação indenizatória em razão de morte de detento dentro de estabelecimento prisional. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - No Tribunal de origem a Corte manifestou-se nos seguintes termos: "No que pertine ao quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) acrescido dos encargos legais, esse valor se mostra razoável e proporcional ao fato: dor pela perda insubstituível de um ente familiar. Ressalto que a condenação imposta deve servir como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como ,a) função pedagógica, a fim de evitar reincidência (fls. 168). III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte" (AgInt no AREsp

1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Ademais, o valor fixado para ressarcir os danos não destoa do aceito como razoável por esta Corte. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903261212, publicação em 04/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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