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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação ordinária · Danos morais · Ofensas e represálias impostas por agente de trânsito · Emissão de infrações

Julgado em 29/04/2020 · AgInt no AREsp 1.604.149 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. OFENSAS E REPRESÁLIAS IMPOSTAS POR AGENTE DE TRÂNSITO. EMISSÃO DE INFRAÇÕES. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. OFENSAS E REPRESÁLIAS IMPOSTAS POR AGENTE DE TRÂNSITO. EMISSÃO DE INFRAÇÕES. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o ora agravante pleiteia indenização por danos morais por ter sido ofendido e …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. OFENSAS E REPRESÁLIAS IMPOSTAS POR AGENTE DE TRÂNSITO. EMISSÃO DE INFRAÇÕES. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o ora agravante pleiteia indenização por danos morais por ter sido ofendido e sofrido represálias de agente de trânsito, bem como a emissão de duas infrações por ele não cometidas. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o valor da indenização. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na divergência não comprovada. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903117091, publicação em 04/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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