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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos à execução fiscal · Icms · Mercadorias desacompanhadas de documentação hábil · Insurgência contra negativa de seguimento do recurso especial

Julgado em 22/04/2020 · AgInt no AREsp 1.536.764 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a nulidade de certidão de dívida ativa decorrente de supostamente ter …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a nulidade de certidão de dívida ativa decorrente de supostamente ter recebido mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a apelação foi parcialmente provida para determinar a limitação da multa sancionatória ao montante equivalente a 100% do tributo. II - No presente caso, observa-se que a recorrente já manifestou a sua insurgência contra a negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC/2015 (ou 543-C, § 7º, I, do CPC/73), por meio da interposição de agravo interno perante o Tribunal a quo, ao qual foi negado provimento. III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008, em conformidade com o decidido no AgRg no AREsp n. 652.000/PB, de relatoria do Min. Sérgio Kukina (Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 17/6/2015). Verifica-se, ainda, que esse entendimento foi incorporado, no Código de Processo Civil de 2015, que não traz consigo previsão para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação. Nesse sentido: AgRg na Rcl n. 26.144/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 20/4/2016. IV - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Resp n. 1.148.444/MG. V - Ademais, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e à ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade. Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente: AgInt no AREsp n. 856.456/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901962428, publicação em 24/04/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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