PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando o deferimento de desaposentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, sendo a parte condenada em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. No Tribunal de origem, em via de embargos de declaração, a sentença foi reformada para fixar como condenação em honorários o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a sentença, mesmo que seja posteriormente reformada, inclusive no tocante à possibilidade de compensação de honorários. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, verbis: AgInt no REsp n.
1.428.443/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.705/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018. III - No caso concreto, verifica-se que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, razão pela qual os critérios de fixação da verba sucumbencial devem obedecer a legislação processual vigente. IV - Diante disso, o STJ entende que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 somente poderia ser aplicado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Confiram-se, in verbis: AgInt no REsp n. 1.736.151/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 6/11/2018 e REsp n. 1.750.763/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018. V - In casu, constata-se, portanto, não ser esta a hipótese dos autos. O valor atribuído à causa, em novembro de 2015, é de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), razão pela qual os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância das regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. VI - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária e restabeleceu a condenação em honorários advocatícios nos mesmos parâmetros anteriormente fixados em sentença de primeiro grau. VII - Agravo interno improvido.