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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil · Cadáver encontrado no reservatório de água da cidade · Dano moral não caracterizado · Entendimento do tribunal de origem

Julgado em 06/04/2020 · AgInt no AREsp 1.497.719 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA DA CIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA DA CIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a responsabilidade civil da concessionária por não …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA DA CIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a responsabilidade civil da concessionária por não vislumbrar dano moral em razão da descoberta de cadáver em reservatório da cidade, especialmente porque nenhuma alteração se verificou na qualidade da água distribuída aos consumidores. A revisão de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.545.267/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/02/2020; AgInt no AREsp 1.539.999/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.478.025/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/12/2019; AgInt no AREsp 1.501.092/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/12/2019; AgInt no AREsp 1.475.002/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/11/2019; AREsp 1.376.873/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; REsp

1.418.821/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/2/2017)

2. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901276055, publicação em 13/04/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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