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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo tentado · Alegada inépcia da denúncia · Superveniência de sentença condenatória · Prejudicialidade

Julgado em 03/03/2020 · RHC 121.517 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, PROVIDO PARA CONFIRMAR A LIMINAR.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, provido para, confirmando a decisão liminar, assegurar ao Recorrente o direito de apelar em liberdade, se por al não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, PROVIDO PARA CONFIRMAR A LIMINAR. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a prolação da …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, PROVIDO PARA CONFIRMAR A LIMINAR.

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a prolação da sentença condenatória torna inócua qualquer discussão acerca da viabilidade da denúncia, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual" (AgRg no AREsp 1.562.777/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/02/2020.)

2. De acordo com o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.

3. No caso, o Juízo sentenciante, ao negar ao Recorrente o direito de recorrer em liberdade, consignou que permaneciam incólumes os motivos que ensejaram sua prisão preventiva. No entanto, tal decisum apresenta fundamentação inidônea, o que motivou o deferimento da liminar e a conseqüente revogação da prisão preventiva.

4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, provido para, confirmando a decisão liminar, assegurar ao Recorrente o direito de apelar em liberdade, se por al não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903624096, publicação em 16/03/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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