TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO, A MAIOR, SOBRE AS PRESTAÇÕES MENSAIS DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS AUTORES. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES MENSAIS ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno improvido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO, A MAIOR, SOBRE AS PRESTAÇÕES MENSAIS DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS AUTORES. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES MENSAIS ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, ajuizada em 16/11/2010, na qual os autores postularam a declaração de inexigibilidade e a restituição do Imposto de Renda recolhido, a maior, nos últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, sobre suas prestações mensais de complementação de aposentadoria. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de procedência da demanda. No acórdão recorrido o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para decretar a prescrição quinquenal, e, consequentemente, julgar improcedente o pedido, em relação a nove dos dez autores. O Tribunal a quo manteve, em parte, a sentença, unicamente quanto ao autor aposentado dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, reconhecendo correta a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto de Renda sobre a parcela dos proventos de complementação de aposentadoria que aludido autor recebe da entidade de previdência privada, relativamente às contribuições vertidas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido do próprio participante. Determinou-se, ainda, em favor desse autor, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados monetariamente. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, os autores apontaram divergência jurisprudencial e sustentaram a tese de que, nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata de prestações mensais de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para pleitear a restituição do Imposto de Renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. Na decisão agravada, com base na jurisprudência dominante do STJ, o Recurso Especial foi provido, de modo a reconhecer que a prescrição, no caso, somente alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, determinando-se, ainda, na parte dispositiva da referida decisão, a inversão dos ônus da sucumbência, fixados em 2º Grau.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de repetição de indébito de valores recolhidos, a título de Imposto de Renda, sobre prestações mensais de benefício de complementação de aposentadoria, "somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do Imposto de Renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática" (STJ, REsp 1.306.333/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).
IV. Acerca dos dois precedentes invocados no presente Agravo Interno - AgRg nos EDcl no REsp 1.563.124/DF (Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2016) e AgRg no REsp
1.471.754/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014) -, servem eles para demonstrar o acerto da decisão agravada, ao invés de infirmá-la. Com efeito, do acórdão proferido no supracitado AgRg nos EDcl no REsp 1.563.124/DF (STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2016), extrai-se a mesma conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, sem a ressalva das contribuições vertidas no período em que vigente a Lei 7.713/88, o que implicou em bis in idem. Assim sendo, não há prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional. Desse modo, o momento em que há o esgotamento do montante a ser abatido depende da liquidação de sentença, não se podendo afirmar, desde logo, que o saldo a ser restituído encontra-se prescrito". Também do acórdão referente ao AgRg no REsp 1.471.754/PE (STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014), igualmente invocado no presente Agravo interno, colhe-se o mesmo entendimento, no sentido de que "o termo a quo do prazo prescricional se dá com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença".
V. A Segunda Turma do STJ - ao deixar consignado, no julgamento do supracitado AgRg no REsp 1.471.754/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/10/2014), que "não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença" - manteve-se coerente com o entendimento que havia adotado no julgamento do AgRg no REsp 1.174.838/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/11/2010), no sentido de que "as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta Casa, sobrelevadas na forma do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos. É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então".
VI. Na hipótese dos autos - em que se trata de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada em 16/11/2010 -, o acórdão recorrido divergiu do acórdão paradigma e da orientação firmada por esta Corte, nos supracitados precedentes, na medida em que o Tribunal a quo entendeu prescrita, desde logo, a pretensão deduzida por nove dos dez autores desta ação, sem prévia liquidação do quantum recolhido, a maior, a título de Imposto de Renda, sobre as prestações mensais da complementação de aposentadoria desses autores. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, pela qual restou provido o Recurso Especial, de modo a reconhecer que a prescrição, no caso, somente alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
VII. Agravo interno improvido.