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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 3/stj · Omissão no acórdão recorrido · Não ocorrência execução de sentença contra a fazenda pública · Demora para o fornecimento das fichas financeiras

Julgado em 03/03/2020 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.371.026 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA PARA O FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.336.026/PE. TEMA Nº 880. EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA PARA O FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.336.026/PE. TEMA Nº 880. EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA PARA O FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.336.026/PE. TEMA Nº 880. EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste a alegada ofensa ao art. art. 535 do CPC/1973, pois conforme depreende-se dos autos, o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta.

2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução.

3. Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Primeira Seção esclareceu que os efeitos do julgado proferido no REsp n.

1.336.026/PE, que o julgamento proferido nesses autos tem como objeto a eventual prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para formulação dos cálculos.

4. Nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos das teses jurídicas para definir o dia 30 de junho de 2017 como o termo inicial do prazo prescricional das pretensões executivas fundadas em título judiciais, firmados ainda durante a vigência do CPC/1973, que estejam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado.

5. No presente caso, o título judicial transitou em julgado em 16/11/2005, ou seja, antes de 17/03/2016, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ, não restando caracterizada a prescrição da pretensão executiva.

6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802507421, publicação em 05/03/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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