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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Direito menorista · Proteção da criança e do adolescente · 78 do eca), que exigem a aplicação de capa opaca, lacrada e com advertência de conteúdo nas revistas que apresentem matéria pornográfica · Alegação, nesta via especial, de

Julgado em 20/02/2020 · REsp 1.610.989 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO MENORISTA. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO NOBRE INTERPOSTO POR TRANSPORTADORA CONTRA ACÓRDÃO DO TJ/RJ QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA A MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 78 DO ECA), QUE EXIGEM A APLICAÇÃO DE CAPA OPACA, LACRADA E COM ADVERTÊNCIA DE CONTEÚDO NAS REVISTAS QUE APRESENTEM MATÉRIA PORNOGRÁFICA. ALEGAÇÃO, NESTA VIA ESPECIAL, DE QUE O COMANDO LEGAL NÃO SE ESTENDE AOS TRANSPORTADORES/DISTRIBUIDORES. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A FINALIDADE DA NORMA, OS DIREITOS ENVOLVIDOS, BEM COMO A CONDIÇÃO PECULIAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE CLASSE DE PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA PROTETIVA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial da Empresa a que se nega provimento.

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DIREITO MENORISTA. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO NOBRE INTERPOSTO POR TRANSPORTADORA CONTRA ACÓRDÃO DO TJ/RJ QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA A MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 78 DO ECA), QUE EXIGEM A APLICAÇÃO DE CAPA OPACA, LACRADA E COM ADVERTÊNCIA DE CONTEÚDO NAS REVISTAS QUE APRESENTEM MATÉRIA PORNOGRÁFICA. ALEGAÇÃO, NESTA VIA …

DIREITO MENORISTA. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO NOBRE INTERPOSTO POR TRANSPORTADORA CONTRA ACÓRDÃO DO TJ/RJ QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA A MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 78 DO ECA), QUE EXIGEM A APLICAÇÃO DE CAPA OPACA, LACRADA E COM ADVERTÊNCIA DE CONTEÚDO NAS REVISTAS QUE APRESENTEM MATÉRIA PORNOGRÁFICA. ALEGAÇÃO, NESTA VIA ESPECIAL, DE QUE O COMANDO LEGAL NÃO SE ESTENDE AOS TRANSPORTADORES/DISTRIBUIDORES. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A FINALIDADE DA NORMA, OS DIREITOS ENVOLVIDOS, BEM COMO A CONDIÇÃO PECULIAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE CLASSE DE PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA PROTETIVA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se as exigências insertas no art. 78 do ECA se estendem - ou não - às transportadoras de revistas para efeito de responsabilização por inobservância da exigência de que as edições ostentem capa lacrada, opaca e com advertência de conteúdo.

2. Embora a parte recorrente pretenda fazer prevalecer a interpretação literal do disposto no art. 78 do ECA, de forma a afastar sua responsabilidade, é certo que o Estatuto prevê princípios e regras próprios, orientando o Magistrado na sua tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, de forma a assegurar à criança e ao adolescente múltiplos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à dignidade e ao respeito. O próprio Estatuto, frise-se, traz dispositivo, aduzindo que na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6o.).

3. Nesse passo, atendendo à finalidade da norma, que busca a proteção psíquica e moral da criança e do adolescente, preservando o direito ao respeito, à dignidade, considerando, ainda, sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não se pode impor interpretação literal, muito menos restritiva, da norma em análise. Aliás, nenhuma regra pode ser entendida com a sua simples e mera leitura, porque o significado dos seus termos somente adquire efetividade e eficácia no contexto de cada caso concreto controverso. Quando se aplica qualquer regra simplesmente fazendo incidir o seu enunciado, se está negligenciando a importância insubstituível dos fatos aos quais se destinam e a dos valores éticos que pretendem realizar.

4. Dito de outra forma, o dever imposto pelo art. 78 do ECA que, em caso de descumprimento, resulta na infração do seu art. 257, não se destina apenas às editoras e ao comerciante direto, ou seja, àquele que expõe o produto ao público, abrange também os transportadores e distribuidores de revistas, de forma a garantir a máxima eficácia das normas protetivas. É equivocado o entendimento de que normas de proteção podem ser flexibilizadas para atender pretensões que lhes sejam opostas, pois isso seria o mesmo que deixar a proteção sob o controle de quem ofende as situações ou as pessoas protegidas. Assim, correto o entendimento da Corte de origem, que manteve a aplicação da multa à parte recorrente.

5. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do Apelo Nobre.

6. Recurso Especial da Empresa a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501097555, publicação em 05/03/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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