ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA POR INVALIDEZ COM PROMOÇÃO AO CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E A FUNÇÃO POLICIAL. ART. 370 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA POR INVALIDEZ COM PROMOÇÃO AO CARGO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E A FUNÇÃO POLICIAL. ART. 370 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Sidnei de Souza Bispo, em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando "a promoção do servidor inativo ao cargo de Subtenente, bem como outra promoção no ato de sua reforma (ao posto de 2° Tenente), com os apostilamentos devidos e com o pagamento das diferenças devidas. Em caráter subsidiário, requer seja reconhecido o direito do autor à promoção para o cargo de Subtenente no ato de sua reforma", eis que "a reforma foi concedida ao autor por ter sido este considerado permanentemente inválido para a atividade policial, porquanto portador de câncer, após longo tratamento de saúde. Ocorre que, ao passar para a inatividade, o autor não foi contemplado com a promoção para o cargo imediatamente superior, a que entende fazer jus". Julgados improcedentes os pedidos, o Tribunal de origem manteve a sentença.
III. Quanto à alegada necessidade de realização de prova pericial, "o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto" (STJ, AgInt no REsp
1.725.755/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.686.433/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/04/2018; AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018.
IV. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos - além do disposto na legislação estadual, que é insuscetível de ser apreciada em sede de Recurso Especial -, consignou que "inexiste cerceamento de defesa. A prova pericial pretendida é irrelevante para a análise do feito, e se fosse realizada não teria o condão de comprovar nexo de causalidade com a função policial" e que "resta claro que para a promoção pretendida pelo autor é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o exercício da função policial e a enfermidade adquirida. E, no presente caso, o autor padece de câncer, ou seja, a enfermidade não foi adquirida em razão do exercício da função policial. Dessa forma, não há que se falar em promoção ao posto superior em decorrência de sua incapacidade". Desse modo, era de ser aplicado o óbice da Súmula 7/STJ ao caso, porquanto rever a conclusão da instância ordinária - firmada diante das provas dos autos - é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial.
V. Agravo interno improvido.