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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Crimes dos arts · 325, § 2.º, do código penal, e 37 da lei n.º 11.343/2006 · Fixação de medida cautelar alternativa prevista no art · 319, inciso vi, do código de processo penal

Julgado em 11/02/2020 · RHC 117.667 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 325, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL, E 37 DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determinando o retorno imediato da Recorrente ao exercício de suas funções, sem prejuízo da fixação de novas medidas em razão de fatos relevantes e supervenientes, a juízo das instâncias ordinárias.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 325, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL, E 37 DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 325, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL, E 37 DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. No caso, o Magistrado singular não consignou argumentos idôneos e suficientes à fixação da medida cautelar de suspensão do exercício das funções de Escrivã de Polícia. Não apontou qualquer dado concreto extraído dos autos que justificasse a necessidade da medida.

2. Ademais, nem mesmo se pode dizer que houve fundamentação per relationem na hipótese. Cumpre destacar que, segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, inexiste nulidade na decisão que acolhe pedido indicando, como razões de decidir, os argumentos que constam de requerimento apresentado pela Acusação, desde que o órgão julgador apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão, o que não foi realizado pelo Juízo singular.

3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).

4. Esta Corte possui o entendimento de que ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.

5. A estreita via do recurso ordinário em habeas corpus não é adequada para verificar a conveniência ou a necessidade de produção da prova solicitada pela Defesa, uma vez que, para tanto, seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório dos autos.

6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determinando o retorno imediato da Recorrente ao exercício de suas funções, sem prejuízo da fixação de novas medidas em razão de fatos relevantes e supervenientes, a juízo das instâncias ordinárias.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902688720, publicação em 27/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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