PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1366958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
2. Verifica-se que foi declinada justificativa plausível à negativa da realização da complementação da prova pericial, no caso, a irrelevância em se saber se o acusado também mantinha arquivos de pornografia com adultos, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
3. No que tange à nulidade advinda da ausência do interrogatório do envolvido, em razão da sua revelia, não há qualquer ilegalidade. A uma, porque o próprio acusado manifestou sua vontade em não comparecer ao interrogatório. A duas, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria direito a ser inquirido (AgRg no AREsp n. 1.446.658/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 2/9/2019).
4. Ademais, segundo o acórdão recorrido, o réu foi representado por defesa constituída nos atos processuais. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.
5. Agravo regimental não provido.