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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime do art · 241-b do eca · Nulidades · Cerceamento de defesa

Julgado em 20/02/2020 · AgRg no AREsp 1.616.114 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1366958/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).

2. Verifica-se que foi declinada justificativa plausível à negativa da realização da complementação da prova pericial, no caso, a irrelevância em se saber se o acusado também mantinha arquivos de pornografia com adultos, sendo certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.

3. No que tange à nulidade advinda da ausência do interrogatório do envolvido, em razão da sua revelia, não há qualquer ilegalidade. A uma, porque o próprio acusado manifestou sua vontade em não comparecer ao interrogatório. A duas, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria direito a ser inquirido (AgRg no AREsp n. 1.446.658/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 2/9/2019).

4. Ademais, segundo o acórdão recorrido, o réu foi representado por defesa constituída nos atos processuais. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903309448, publicação em 28/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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