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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa aos arts · 458 e 535 do cpc/1973 · Ação anulatória · Icms

Julgado em 04/02/2020 · AREsp 1.600.926 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS OBTIDOS EM OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 283 E 284 DO STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA EMPRESA

Resultado do julgamento

Agravos conhecidos para se conhecer parcialmente dos Recursos Especiais, somente com relação às preliminares de violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, e, nessa parte, não providos.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS OBTIDOS EM OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 283 E 284 DO STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA EMPRESA 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS OBTIDOS EM OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 283 E 284 DO STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA EMPRESA

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, atestou a validade dos Autos de Infração questionados. Concluiu que as disposições do art. 6º da LC 105/2001 não se aplicam ao caso, porquanto "se tratava de mera coleta de informações gerais sobre a identidade tributária do contribuinte e o montante total da movimentação financeira para apuração de eventuais irregularidades, não da requisição específica de que trata o art. 6° da LC 105/2001" (fl. 3430, e-STJ).

3. Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela recorrente, nas razões do Recurso Especial, tendo a parte se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão objurgado. Portanto, estando as razões do recurso dissociadas da fundamentação adotada na origem, incidem na hipótese, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.

4. O acórdão recorrido afirmou que, "ao contrário do afirmado pela autora, não houve qualquer revisão de critérios jurídicos e tampouco erro de direito insanável" (fl. 3430, e-STJ). Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "o erro é insanável e não permite a realização de novos lançamentos" (fl. 3547, e-STJ).

5. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL

6. Não se vislumbra a apontada ofensa ao art. 458 do CPC/1973. O acórdão combatido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate.

7. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu ser necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, "sob pena de conferir à sanção caráter confiscatório" (fl. 3433, e-STJ). Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.

8. Em relação à alegação de que a Corte local indevidamente afastou a aplicação da Lei Estadual 13.918/2009, verifica-se que o tema foi abordado sob enfoque constitucional, revelando-se inadequada sua discussão nesta via recursal. Precedentes do STJ. CONCLUSÃO

9. Agravos conhecidos para se conhecer parcialmente dos Recursos Especiais, somente com relação às preliminares de violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, e, nessa parte, não providos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903062445, publicação em 27/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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