HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VENDA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO. ABSOLVIÇÃO.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VENDA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO. ABSOLVIÇÃO. 1. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Neste caso, as circunstâncias fáticas não permitem a adesão à tese defensiva de lesão mínima ao bem jurídico tutelado pela norma, considerando o fato de que há elementos que demonstram que a prática delitiva não se restringiu aos comprimidos apreendidos na prisão em flagrante do paciente.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 239.363/PR, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal. Na oportunidade, reconheceu-se que as penas cominadas no dispositivo a partir da vigência da Lei n.
9.677/1998, eram manifestamente desproporcionais, optando pela aplicação das penas cominadas no art. 33 da Lei de Drogas, exatamente como fizeram as instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte Superior realizar qualquer reparo no cálculo da sanção imposta.
5. Habeas corpus não conhecido.