TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA/ESGOTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DE NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, IV C/C §2º DO CPC/2015. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
Recurso Especial não conhecido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA/ESGOTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DE NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, IV C/C §2º DO CPC/2015. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não houve clara e adequada indicação do dispositivo federal violado, nem de como teria sido sua violação. Prova disso é que o recorrente apenas afirma que "também não se interpretava a impenhorabilidade de salários como sendo absoluta mesmo antes do CPC/2015, pois o § 2° do art. 649 do CPC/1973 trazia a possibilidade de "penhora para pagamento de pensão alimentícia", assim como o faz o § 2° do atual art. 833". (fl. 49, e-STJ).
2. A falta de particularização da norma federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do Apelo Especial, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Ainda que tal óbice não existisse, percebe-se que o acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019).
4. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica, com a indispensável transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, para bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente, que apenas colacionou duas ementas.
5. Recurso Especial não conhecido.