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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Tarifa de água/esgoto · Ausência de indicação efetiva de norma federal violada · Impenhorabilidade de verbas salariais

Julgado em 04/02/2020 · REsp 1.848.264 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA/ESGOTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DE NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, IV C/C §2º DO CPC/2015. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA/ESGOTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DE NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, IV C/C §2º DO CPC/2015. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não houve clara e adequada indicação do dispositivo federal violado, nem de como teria sido sua violação. Prova disso é que o recorrente apenas …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA/ESGOTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DE NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, IV C/C §2º DO CPC/2015. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.

1. Não houve clara e adequada indicação do dispositivo federal violado, nem de como teria sido sua violação. Prova disso é que o recorrente apenas afirma que "também não se interpretava a impenhorabilidade de salários como sendo absoluta mesmo antes do CPC/2015, pois o § 2° do art. 649 do CPC/1973 trazia a possibilidade de "penhora para pagamento de pensão alimentícia", assim como o faz o § 2° do atual art. 833". (fl. 49, e-STJ).

2. A falta de particularização da norma federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do Apelo Especial, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

3. Ainda que tal óbice não existisse, percebe-se que o acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019).

4. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica, com a indispensável transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, para bem caracterizar a interpretação legal divergente, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente, que apenas colacionou duas ementas.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903386870, publicação em 27/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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