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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Investigação policial instaurada por requisição do ministério público · Notícia-crime apócrifa · Diligências preliminares · Nulidade

Julgado em 17/12/2019 · AgRg no REsp 1.820.289 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL INSTAURADA POR REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTÍCIA-CRIME APÓCRIFA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL INSTAURADA POR REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTÍCIA-CRIME APÓCRIFA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É assente nesta Corte Superior que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL INSTAURADA POR REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTÍCIA-CRIME APÓCRIFA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.

1. É assente nesta Corte Superior que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ.

2. O acórdão recorrido assentou que, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime apócrifa, sobretudo quando precedida de diligências preliminares destinadas à verificação de verossimilhança das informações.

3. A decisão singular afirmou a ausência de impugnação específica do fundamento apresentado pela instância ordinária para recusar a declaração de nulidade pretendida pela defesa e, assim, a incidência do enunciado da Súmula n. 283/STF.

4. O agravante se limitou a reafirmar a tese suscitada no recurso especial, olvidando-se da necessidade de refutar a aplicação do referido óbice sumular.

5. Evidenciado que a defesa não rebateu os fundamentos assentados no provimento monocrático hostilizado, conclui-se que o regimental, nesta parte, não merece conhecimento. NULIDADE. ADITAMENTO À DENÚNCIA POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. SITUAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF.

1. Alega a defesa a nulidade do processo, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau teria intimado o Ministério Público com a finalidade de promover o aditamento da denúncia, ferindo, assim, as regras do sistema acusatório e o princípio da imparcialidade que deve nortear a função judicial.

2. O acórdão recorrido asseverou a inocorrência dessa situação. Afirmou que o caso cuidou, em verdade, de solicitação de esclarecimentos ao órgão ministerial para a análise do recebimento da denúncia. Consignou, ainda, que as elucidações prestadas pelo órgão ministerial culminaram, inclusive, no recebimento parcial da denúncia, ante a constatação da prescrição punitiva relativamente a alguns atos praticados pelo recorrente.

3. No recurso especial, a parte não rebateu as afirmações da instância ordinária. Assim, inevitável admitir a correção do decisum singular, que, também nesta parte, não conheceu da pretensão recursal deduzida com arrimo no óbice da Súmula n. 283/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NO ATO PROCESSUAL. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES.

1. O acórdão expressa alinhamento à jurisprudência deste Tribunal Superior, que exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte para a declaração de nulidade processual, especialmente em hipóteses como ocorre no caso concreto, em que a presença do advogado constituído pelo réu durante a realização do ato processual assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. DOSIMETRIA PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VETORIAIS REPROVADAS. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. Do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem extrai-se a reprovação fundamentada de três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime, de modo que a exasperação da pena-base em apenas 1 (um) ano não apresenta nenhuma evidência de desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 2. O desvalor atribuído à culpabilidade do agente na execução do crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986 está ancorado em razões exorbitantes ao tipo penal violado. Com efeito, o elevado número de operações ilícitas praticadas no contexto da gestão fraudulenta de instituição financeira constitui aspecto que não se confunde com os elementos constitutivos da infração penal em destaque e tem aptidão para elevar o grau de reprovabilidade do fato e da conduta delitiva. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO DA ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A instância ordinária, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, ao crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986. Desse modo, o acolhimento da pretensão voltada ao afastamento da circunstância legal dependeria de revolvimento fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente.

2. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901720115, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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