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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime tributário · Inépcia da denúncia · Individualização da conduta da acusada · Denúncia apta a dar início à persecução penal

Julgado em 10/12/2019 · AgRg no RHC 119.025 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA ACUSADA. DENÚNCIA APTA A DAR INÍCIO À PERSECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EVENTUAL NEGATIVA DE AUTORIA A SER DISCUTIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA ACUSADA. DENÚNCIA APTA A DAR INÍCIO À PERSECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EVENTUAL NEGATIVA DE AUTORIA A SER DISCUTIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA ACUSADA. DENÚNCIA APTA A DAR INÍCIO À PERSECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EVENTUAL NEGATIVA DE AUTORIA A SER DISCUTIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, "embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal." (AgRg no RHC 81.346/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 18/2/2019).

2. No caso, nos termos do acórdão recorrido, verifica-se que o Ministério Público Estadual cuidou de narrar todas as circunstâncias do suposto delito, sinalizando que o agente, na qualidade de sócio-gerente da empresa, agiu imbuído do firme propósito de fraudar o fisco, mediante a utilização de artifício da simulação, inclusive com utilização de documentos inidôneos para compensar o ICMS de maneira indevida.

3. Maior incursão fática, a fim de comprovar a procedência ou não na denúncia, com exame da inocência dos acusados, é inerente à instrução processual, momento em que as provas serão detidamente analisadas pelas instâncias ordinárias. Por ora, tem-se que a denúncia é apta a dar início à persecução penal e garantir o exercício da ampla defesa aos denunciados.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903036915, publicação em 17/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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