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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

273, § 1º, (por seis vezes), e 171, ambos do código penal · E art · 2º, caput, da lei n · 12.850/2013

Julgado em 22/10/2019 · HC 496.416 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 273, § 1º, (POR SEIS VEZES), E 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE AGULHA DE SUTURA NÃO É PRODUTO DE REPROCESSAMENTO PROIBIDO PELA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA ANTE A INFORMAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DA EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA DA ANVISA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 273, § 1º, (POR SEIS VEZES), E 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE AGULHA DE SUTURA NÃO É PRODUTO DE REPROCESSAMENTO PROIBIDO PELA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA ANTE A INFORMAÇÃO DO …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 273, § 1º, (POR SEIS VEZES), E 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 2º, CAPUT, DA LEI N.

12.850/2013. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE AGULHA DE SUTURA NÃO É PRODUTO DE REPROCESSAMENTO PROIBIDO PELA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA ANTE A INFORMAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DA EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA DA ANVISA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência pacífica e uníssona desta Casa é no sentido de que o delito previsto no art. 273, § 1º, do CP é crime permanente que, como tal, se protrai no tempo, sendo, portanto, prescindível a existência de mandado de busca e apreensão.

2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.

3. Quanto à atipicidade da conduta, concluiu a instância de origem, "quanto a argumentação de que os materiais poderiam sim ser reprocessados, entende[r] se tratar de matéria meritória. Contudo, em seu parecer, o Ministério Público atenta para a informação constante da Nota Técnica 001 /2013/GEM AT/GGTPS/AN VIS A. 9, 'c', que diz 'Sempre que o rótulo apresentar a inscrição 'PROIBIDO REPROCESSAR', independente de qualquer outra informação constante do rótulo este produto não pode ser submetido a processamento após seu uso'".

4. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016).

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900626630, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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