A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, não conheceu do habeas corpus substitutivo e não identificou coação ilegal para concessão de ofício em condenação por homicídio qualificado: a alegada parcialidade de jurado, arguida apenas na apelação, está preclusa (art. 571, VIII, do CPP), e o fato de o jurado ser marido da cunhada da irmã da vítima não se enquadra nas hipóteses de impedimento ou suspeição do art. 448 do CPP. (STJ · 03/12/2019.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso cabível, o que levou a Turma a não conhecê-lo formalmente. Ainda assim, o alegado constrangimento ilegal foi examinado para verificar eventual atuação de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A defesa sustentava a parcialidade de um dos jurados que integraram o Conselho de Sentença no julgamento por homicídio qualificado.
O relator, ministro Jorge Mussi, assentou que, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão, e no caso a parcialidade só foi suscitada na apelação contra a sentença condenatória. Acrescentou que o sorteio dos jurados é público (art. 433) e que a relação dos convocados é afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri (art. 435), de modo que cabe às partes examinar previamente a lista e exercer a recusa no momento da formação do Conselho de Sentença, conforme o art. 468 do CPP.
Quanto à suspeição, a Turma observou que o art. 448 do CPP lista os parentescos que impedem a atuação no mesmo Conselho e manda aplicar aos jurados as regras de impedimento, suspeição e incompatibilidade dos juízes togados. O vínculo de ser marido da cunhada da irmã da vítima não se enquadra nessas hipóteses nem demonstra, por si, amizade íntima, que a defesa não comprovou. Rever a conclusão da origem exigiria reexame de provas, inviável em habeas corpus.
Para a advocacia criminal, o acórdão reforça a necessidade de conferir a lista de jurados antes da sessão e de arguir de imediato, em plenário, qualquer suspeita de parcialidade, sob pena de preclusão.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para …
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARCIALIDADE DE UM DOS JURADOS. EIVA NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. PUBLICIDADE DA LISTA DE JURADOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE É MARIDO DA CUNHADA DA IRMÃ DA VÍTIMA. FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as eivas em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão.
2. Na espécie, a aventada parcialidade de um dos jurados só foi suscitada por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema. Precedentes do STJ e do STF.
3. O artigo 433 do Código de Processo Penal preceitua que o sorteio dos jurados é público, ao passo que o artigo 435 do mencionado diploma legal dispõe "serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento".
4. Dada a publicidade do sorteio, cabe às partes analisar previamente a lista dos jurados, a fim de verificar a ocorrência de possível suspeição, impedimento ou mesmo inconveniência da participação de determinada pessoa no julgamento, recusando-a no momento em que é formado o Conselho de Sentença. Inteligência do artigo 468 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Jurisprudência do STJ e do STF.
5. O caput do artigo 448 do Código de Processo Penal estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado, ao passo que o § 1º do referido dispositivo acrescenta que "o mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar", e o § 2º dispõe que "aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados". 6. O fato de um dos jurados ser marido da cunhada da irmã da vítima não se enquadra em quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, tratando-se de vínculo que, por si só, não demonstra amizade íntima entre as partes. Doutrina. 7. A defesa cingiu-se a alegar que o marido da cunhada da irmã da vítima teria proximidade com o ofendido, inexistindo qualquer comprovação da amizade íntima entre eles, o que impede o reconhecimento da parcialidade do jurado. Precedente.
8. Para afastar a conclusão a que chegou a instância de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do jurado é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
9. habeas corpus não conhecido.