CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ARGÜIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. O silêncio da defesa por mais de 05 anos, contados desde a sessão de julgamento do apelo, torna precluso o reconhecimento da nulidade face à ausência de intimação pessoal do defensor dativo nomeado ao paciente para a sessão de julgamento do recurso de apelação apreciado. A inobservância dos preceitos legais, tal como a apontada pela impetração, não mais se reflete no processo criminal instaurado contra o paciente, pois foi sanada pela preclusão (Precedentes do STJ e do STF). Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não interpôs recurso especial, preferindo a utilização do writ em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. As instâncias ordinárias, com esteio no conjunto probatório dos autos, reconheceram a impossibilidade de aplicação do art. 71 do Código Penal, considerando o fato de se tratar de criminoso habitual, bem como por não ter sido verificada unidade de desígnios. Análise do tema em sede de writ que se mostra inviável, diante da necessidade de detido revolvimento de provas, o que é vedado na via eleita. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator.