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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Obscuridade configurada · Necessidade de esclarecimento · Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes

Julgado em 09/12/2019 · EDcl no AgInt no AREsp 1.486.836 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé-pública" (AgInt no REsp 1.760.405/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019).

2. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901184364, publicação em 12/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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