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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recurso intempestivo · Perda do objeto da insurgência · Anulação do acórdão de apelação pelo supremo tribunal federal, em reclamação · Chamamento do feito à ordem

Julgado em 03/12/2019 · EDcl no AgRg no REsp 1.530.178 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração não conhecidos. Chamamento do feito à ordem para reconhecer a perda do objeto dos reclamos endereçados a esta Corte e declarar sem efeitos jurídicos as decisões que os analisaram, haja vista a anulação do acórdão de apelação em reclamação constitucional.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A inovação recursal é incabível em embargos de declaração.

3. Depois da distribuição de recursos especiais, sobreveio notícia de que o Supremo Tribunal Federal cassou o julgamento da apelação em reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público. Impõe-se, então, o chamamento do feito à ordem a fim de reconhecer a perda do objeto dos reclamos endereçados a esta Corte e para declarar sem efeitos jurídicos as decisões que os analisaram, pois a anulação do aresto estadual atinge todos os atos processuais posteriores, a ele relacionados.

4. Eventuais insurgências contra a decisão da reclamação e o novo acórdão da apelação criminal devem ser deduzidas por meio de instrumentos próprios, diferentes dos aclaratórios.

5. Embargos de declaração não conhecidos. Chamamento do feito à ordem para reconhecer a perda do objeto dos reclamos endereçados a esta Corte e declarar sem efeitos jurídicos as decisões que os analisaram, haja vista a anulação do acórdão de apelação em reclamação constitucional.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501039684, publicação em 06/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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