HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. TENTATIVA. QUATRO PEÇAS DE SALAME SUBTRAÍDAS DE HIPERMERCADO. VALOR ESTIMADO EM R$ 66, 00 (SESSENTA E SEIS REAIS). APROXIMADAMENTE 6% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. INEXPRESSIVIDADE DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Habeas corpus concedido para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. TENTATIVA. QUATRO PEÇAS DE SALAME SUBTRAÍDAS DE HIPERMERCADO. VALOR ESTIMADO EM R$ 66, 00 (SESSENTA E SEIS REAIS). APROXIMADAMENTE 6% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. INEXPRESSIVIDADE DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Conquanto seja o paciente reincidente, o valor da res furtiva (R$ 66,00 (sessenta e seis reais), aproximadamente 6% do salário-mínimo vigente, tratando-se da subtração de 4 peças de salame, permite a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
3. Habeas corpus concedido para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal.