EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU INÍCIO À AÇÃO PENAL ANULADO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ARTIGO 93 DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos acolhidos para determinar a suspensão da Ação Penal 0047162-16.2015.8.26.0050 e do prazo prescricional, nos termos do art. 116, I, do CP, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória 1002198- 67.2019.8.26.0053.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU INÍCIO À AÇÃO PENAL ANULADO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ARTIGO 93 DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Não obstante o entendimento desta Corte de que a existência de ação anulatória de débito fiscal não obriga a suspensão da ação penal, dada a independência das esferas cível e criminal, devem ser consideradas as peculiaridades do caso.
2. A superveniência de sentença cível reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo que embasou o Auto de Infração
4.027.628-4 e deu início à presente ação penal, traz especial relevância à tese de ausência de válido tributo sonegado, a justificar a suspensão desta persecução criminal.
3. Embargos acolhidos para determinar a suspensão da Ação Penal 0047162-16.2015.8.26.0050 e do prazo prescricional, nos termos do art. 116, I, do CP, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória 1002198- 67.2019.8.26.0053.