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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade · Citação por edital · Todos os meios para a localização esgotados · Contemporaneidade

Julgado em 12/11/2019 · EDcl no HC 506.381 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Corrigido erro material de ofício.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. Havendo …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual.

2. Havendo erro material na decisão agravada, este deve ser corrigido de ofício, motivo pelo qual onde se lê "Na origem, a ação penal 0000323-48.1997.8.26.0248, oriunda da 2ª Vara Criminal do Foro de Indaiatuba, encontra-se conclusa para sentença, consoante informações disponibilizadas no site do Tribunal a quo consultadas em 24/9/2019.", leia-se "Na origem, a ação penal 0000323-48.1997.8.26.0248, oriunda da 2ª Vara Criminal do Foro de Indaiatuba, encontra-se conclusa para decisão, consoante informações disponibilizadas no site do Tribunal a quo consultadas em 24/9/2019".

3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas várias diligências para localização do ora paciente, inclusive em outros Estados da Federação, é cabível sua citação por edital, como na hipótese.

4. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A esse respeito: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. 5. Não se vislumbra a falta de contemporaneidade da prisão processual, uma vez que, apesar de o fato delituoso ter ocorrido em 9/3/1998, o decreto apresentou justificativa atual para a prisão, pois, ao longo dos últimos 21 anos, ficou foragido, tendo sido procurado em diversos endereços, inclusive em outros Estados da Federação, situação que perdura até o presente momento.

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Corrigido erro material de ofício.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901171540, publicação em 21/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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