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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Nulidade da citação por edital · Exaurimento dos meios para localizar o acusado · Revolvimento de matéria fático-probatória

Julgado em 07/11/2019 · AgRg no RHC 99.338 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O ACUSADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O ACUSADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que não há constrangimento ilegal a ser reparado na determinação de citação por edital, na medida em que exauridos os meios de localização do paciente, segundo …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O ACUSADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que não há constrangimento ilegal a ser reparado na determinação de citação por edital, na medida em que exauridos os meios de localização do paciente, segundo apontado pelas instâncias ordinárias. Como cediço, é dever do acusado, ciente da ação penal, a manutenção de seus dados atualizados perante o juízo pelo qual responde ao processo.

2. O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP".

3. Ademais, inviável, nesta sede, concluir pela nulidade da citação editalícia ao argumento de que que foi determinada sem qualquer diligência na tentativa de localização do recorrente, uma vez que demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, já que não localizado pelo oficial de justiça no endereço declinado, ainda havia nos autos a informação de que se encontrava foragido.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801446569, publicação em 12/11/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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