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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inépcia da denúncia

Julgado em 15/10/2019 · AgRg nos EDcl no AREsp 1.226.589 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes, devidamente qualificados, aspectos que permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes, devidamente qualificados, aspectos que permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo suficiente a redução a termo dos trechos relevantes e a garantia de acesso da defesa à integra dos áudios. Precedentes.

2. Ademais, "não há previsão legal no sentido de que a transcrição dos diálogos seja realizada por perito oficial" (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). PROVA MATERIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A defesa alegou nulidade decorrente da falta de realização de exame grafotécnico nas correspondências apreendidas e utilizadas pela instância ordinária para embasar as condenações decretadas nos autos.

2. O Tribunal de origem não enfrentou a tese defensiva. Ausente o imprescindível prequestionamento, fica esta Corte Superior impossibilitada de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência da Súmula n. 211/STJ. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. REVOGAÇÃO. PROVA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 211 DO STJ.

1. Esta Corte Superior admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando o Tribunal a quo delibera sobre os temas abordados nas razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais tidos por violados. 2. No caso, constata-se que as teses suscitadas pelos agravantes nas razões do recurso especial, acerca da revogação do delito de lavagem de capitais, bem como da imprestabilidade da prova colhida durante a investigação policial para a condenação dos réus, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, nem de forma implícita, razão por que não há como conhecê-las nesta via recursal, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu provada a materialidade e a autoria do crime de associação criminosa. Modificar essa conclusão, no intuito de abrigar o pleito absolutório, demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703321487, publicação em 25/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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