HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
Writ conhecido em parte. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
1. As questões atinentes à nulidade do ingresso na residência do paciente, à ausência de indícios suficientes de autoria e ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foram apreciadas no aresto combatido, de modo que seu exame, nesta oportunidade, configuraria indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
3. São idôneos os motivos apontados para decretar a custódia provisória do réu, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta praticada - homicídio qualificado perpetrado em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, motivado por dívida que a vítima mantinha com o paciente, em razão de suposta atividade de agiotagem -, além da necessidade de resguardar a integridade física de uma das testemunhas, que relatou haver sofrido ameaças que a levaram a mudar de endereço.
4. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.