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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Julgamento sem prévia intimação da defesa · Prisão preventiva · 312 do cpp

Julgado em 22/10/2019 · RHC 117.097 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A leitura da inicial do habeas corpus permite observar que não foi formulado, na impetração originária, requerimento expresso de prévia intimação para realização de sustentação oral. Tal circunstância, nos …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A leitura da inicial do habeas corpus permite observar que não foi formulado, na impetração originária, requerimento expresso de prévia intimação para realização de sustentação oral. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, afasta a nulidade suscitada.

2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

3. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, diante de sua reincidência específica, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.

4. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902520988, publicação em 29/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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