PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CONDENAÇÕES POR ROUBO E ESTUPRO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES E CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DAS CONDENAÇÕES. FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A pretendida revisão dos fundamentos adotados pela eg. Corte estadual para manter as condenações do paciente demanda o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise dos fatos e provas, e constitui providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CONDENAÇÕES POR ROUBO E ESTUPRO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES E CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DAS CONDENAÇÕES. FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que tange às alegações do impetrante-paciente de ocorrência de nulidades em suas condenações, bem como quanto ao pleito de unificação das reprimendas em decorrência de eventual continuidade delitiva, nota-se, das peças processuais acostadas aos autos, que tais temas não foram examinados pelas instâncias ordinárias; assim, se as questões suscitadas não foram objeto de análise do eg. Tribunal a quo, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Precedentes. III - A pretendida revisão dos fundamentos adotados pela eg. Corte estadual para manter as condenações do paciente demanda o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise dos fatos e provas, e constitui providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.