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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração de próprio punho · Condenações por roubo e estupro · Alegações de nulidades e continuidade delitiva · Absolvição

Julgado em 10/10/2019 · HC 499.942 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CONDENAÇÕES POR ROUBO E ESTUPRO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES E CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DAS CONDENAÇÕES. FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

A pretendida revisão dos fundamentos adotados pela eg. Corte estadual para manter as condenações do paciente demanda o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise dos fatos e provas, e constitui providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CONDENAÇÕES POR ROUBO E ESTUPRO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES E CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DAS CONDENAÇÕES. FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, …

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CONDENAÇÕES POR ROUBO E ESTUPRO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES E CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DAS CONDENAÇÕES. FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que tange às alegações do impetrante-paciente de ocorrência de nulidades em suas condenações, bem como quanto ao pleito de unificação das reprimendas em decorrência de eventual continuidade delitiva, nota-se, das peças processuais acostadas aos autos, que tais temas não foram examinados pelas instâncias ordinárias; assim, se as questões suscitadas não foram objeto de análise do eg. Tribunal a quo, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Precedentes. III - A pretendida revisão dos fundamentos adotados pela eg. Corte estadual para manter as condenações do paciente demanda o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise dos fatos e provas, e constitui providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900807965, publicação em 22/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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