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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Responsabilidade civil · Dano à honra objetiva e à imagem · Publicação de reportagem com a imagem produto da sociedade empresária demandante · Desconexão entre o título, pejorativo, e o conteúdo da reportagem

Julgado em 10/10/2019 · REsp 1.704.600 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À HONRA OBJETIVA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM COM A IMAGEM PRODUTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDANTE. DESCONEXÃO ENTRE O TÍTULO, PEJORATIVO, E O CONTEÚDO DA REPORTAGEM. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DA VINCULAÇÃO DA MARCA DO PRODUTO À REPORTAGEM. EXTRAVASO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.

Resultado do julgamento

RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À HONRA OBJETIVA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM COM A IMAGEM PRODUTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDANTE. DESCONEXÃO ENTRE O TÍTULO, PEJORATIVO, E O CONTEÚDO DA REPORTAGEM. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DA VINCULAÇÃO DA MARCA DO PRODUTO À REPORTAGEM. EXTRAVASO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. 1. Demanda indenizatória movida por sociedade empresária contra a responsável por …

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À HONRA OBJETIVA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM COM A IMAGEM PRODUTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDANTE. DESCONEXÃO ENTRE O TÍTULO, PEJORATIVO, E O CONTEÚDO DA REPORTAGEM. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DA VINCULAÇÃO DA MARCA DO PRODUTO À REPORTAGEM. EXTRAVASO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.

1. Demanda indenizatória movida por sociedade empresária contra a responsável por publicação jornalística em sítio da internet em que publicada reportagem a tachar no seu título de "não saudável" certos tipos de produto em desconexão com o texto da reportagem e a inserir imagem do produto da marca da autora sem que fosse o propósito jornalístico, nem tivesse sido realizado qualquer exame pontual no produto.

2. A liberdade de expressão, embora prevalente no ordenamento, não é absoluta. 3. Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade com o consequente ressarcimento dos danos correlatos.

4. A vinculação de reportagem a discorrer sucinta e genericamente sobre adoçantes, dentre outros alimentos, apenas ao produto da marca da recorrida, além de descontextualizado com a sua finalidade, que era informar que o consumo em excesso de adoçantes pode eventualmente causar danos à saúde, maltrata específicos interesses da recorrida, pois a tachá-lo no título como "não saudável" sem que sequer tenha sido submetido a testes ou fosse esta a conclusão do texto informativo.

5. Insindicáveis as provas nas quais se pautou o acórdão recorrido, com atração do enunciado 7/STJ. Ilícito configurado.

6. A determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa.

7. Retratação a ser veiculada pelo mesmo meio mediante o qual foi praticado o ato ilícito (internet).

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701721419, publicação em 15/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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