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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

16 da lei n · 10.826/2003 · Absolvição · Princípio da insignificância

Julgado em 03/10/2019 · EDcl no AgRg no AREsp 1.452.104 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão não possui a omissão ou falta de fundamentação apontadas. O decisum considerou a circunstância de que se tratava …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão não possui a omissão ou falta de fundamentação apontadas. O decisum considerou a circunstância de que se tratava de munições de uso proibido ou restrito, mas que, não obstante, diante da pequena quantidade, qual seja, 7 (sete) munições, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, entendeu ser atípica a conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, com base em precedentes desta Corte.

2. Na via do recurso especial é descabida a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900518127, publicação em 14/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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