CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPARECIMENTO DO PACIENTE EM JUÍZO COM DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPARECIMENTO DO PACIENTE EM JUÍZO COM DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º, da LEP, sequer exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando seja realizada audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório.
II. Na hipótese, o paciente foi ouvido em juízo, acompanhado por Defensor Público, não havendo falar em cerceamento de defesa.
III. O reconhecimento da falta grave, consistente, neste caso, no não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar ao paciente, implica a regressão de regime, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.
IV. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte é orientada no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado.
V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator.