PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 337-A, III, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE NULIDADES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 337-A, III, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE NULIDADES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como se vê no acórdão impugnado, ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, o indeferimento do pleito de arrolamento da testemunha deu-se em razão de sua extemporaneidade, o que ocasionou a preclusão consumativa. Dessa forma, para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento das provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
3. Ademais, é entendimento desta Corte que não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do CPP.
4. No caso em apreço, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do réu. Com efeito, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 5. No caso, constatado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como admitir a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos.
6. Agravo regimental não provido.