TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime do art · 337-a, iii, do cp · Continuidade delitiva · Indeferimento do pleito de arrolamento de testemunha

Julgado em 24/09/2019 · AgRg no AREsp 1.140.836 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 337-A, III, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE NULIDADES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 337-A, III, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE NULIDADES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 337-A, III, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE NULIDADES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Como se vê no acórdão impugnado, ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, o indeferimento do pleito de arrolamento da testemunha deu-se em razão de sua extemporaneidade, o que ocasionou a preclusão consumativa. Dessa forma, para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento das provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

3. Ademais, é entendimento desta Corte que não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do CPP.

4. No caso em apreço, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do réu. Com efeito, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 5. No caso, constatado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem, não há como admitir a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do agravante, pois não houve o transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701820466, publicação em 30/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual