AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. FURTO TENTADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA EQUIVALENTE A 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RÉ QUE NÃO POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. FURTO TENTADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA EQUIVALENTE A 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RÉ QUE NÃO POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo esta a hipótese dos autos. Preliminar rejeitada.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004).
3. Na hipótese, os bens subtraídos - gêneros alimentícios, como chocolate e salgados, de um supermercado - correspondem à quantia de R$ 88,60, ou seja, aproximadamente 11% do salário mínimo vigente à época do fato (28/12/2015). Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a atipicidade material da conduta, pois além do valor ínfimo do bem furtado, a agravada não possui outras anotações em sua folha de antecedentes criminais. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.