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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inadequação · Organização criminosa armada de caráter transnacional, associação e tráfico ilícito internacional de entorpecentes · Alegado cerceamento de defesa por vedação de acesso ao material da interceptação telefônica · Garan

Julgado em 25/06/2019 · HC 470.776 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DE CARÁTER TRANSNACIONAL, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR VEDAÇÃO DE ACESSO AO MATERIAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. HIGIDEZ E LEGITIMIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO. OBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DE CARÁTER TRANSNACIONAL, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR VEDAÇÃO DE ACESSO AO MATERIAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. HIGIDEZ E LEGITIMIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO. OBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DE CARÁTER TRANSNACIONAL, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR VEDAÇÃO DE ACESSO AO MATERIAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. HIGIDEZ E LEGITIMIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO. OBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. Na ordem jurídica inaugurada pela Constituição Federal de 1988, o devido processo legal desponta como garantia à realização concreta da dignidade da pessoa humana submetida a um processo penal, no qual se objetiva a responsabilização por conduta penalmente imputável. 3. A responsabilização penal, hígida, é o resultado senão da observância das garantias de magnitude constitucional - reserva legal (art. 5º, II), juízo natural (art. 5º, XXXVII, legalidade (art. 5º, XXXIX), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV) e legalidade das provas (art. 5º, LVI) - que conferem legitimidade à pena imposta em decorrência do decreto condenatório. 4. A inobservância, em qualquer etapa do processo penal, das regras que realizam referidos valores, padece, invariavelmente, dos efeitos da nulidade, sendo cassados desde a sua origem ou refeitos pontualmente. 5. O sistema das nulidades estatuído no Código de Processo Penal no Livro III, Título I, orientado, basicamente, por dois princípios gerais: pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) e da instrumentalidade das formas (art. 572, II, do CPP). 6. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, o integral conteúdo probatório elaborado a partir da interceptação telefônica esteve disponível às partes na secretaria do juízo, inexistindo, nos autos, qualquer comprovação de vedação de acesso.

7. Hipótese em que a disposição das provas e dos documentos produzidos ao longo do curso processual às partes afasta o alegado cerceamento de defesa e, por consequente, o reconhecimento da pretendida mácula processual, que não restou demonstrado concretamente pela defesa.

8. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802488319, publicação em 01/07/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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