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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

33, caput, c/c o art · 40, inciso iii, ambos da lei n · 11.343/2006 · Quebra da imparcialidade de magistrado

Julgado em 25/06/2019 · HC 418.244 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DE MAGISTRADO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA SURGIDOS EM INTERROGATÓRIO DE OUTRA ACUSADA, EM OUTRO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS, PELO JUIZ, À AUTORIDADE POLICIAL PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DE MAGISTRADO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA SURGIDOS EM INTERROGATÓRIO DE OUTRA ACUSADA, EM OUTRO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS, PELO JUIZ, À AUTORIDADE POLICIAL PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 5º, inciso II, do Código de …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DE MAGISTRADO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA SURGIDOS EM INTERROGATÓRIO DE OUTRA ACUSADA, EM OUTRO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS, PELO JUIZ, À AUTORIDADE POLICIAL PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, "nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: [...] II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".

2. Na hipótese vertente, consta dos autos que a Magistrada de primeiro grau, em feito no qual se apurava eventual conduta delitiva da companheira do ora paciente, houve por bem em remeter os autos à autoridade policial para a instauração de inquérito policial, "diante do teor do interrogatório judicial da acusada [...] para averiguar a participação do amásio da acusada nos fatos apurados nestes autos". No entanto, o fato de a Magistrada a quo ter encaminhado os autos do inquérito à autoridade policial para que averiguasse a participação do amásio (ora paciente) da então acusada não traduz quebra da imparcialidade da magistrada, como pretende a defesa. Isso porque, ao revés, o que houve foi o encaminhamento dos autos para que se procedesse à apuração da suposta participação delitiva do ora paciente que exsurgia no momento do interrogatório de sua amásia. A remessa dos autos foi realizada sem qualquer juízo axiológico sobre a conduta do paciente, que pudesse macular posterior ação penal proposta contra ele, porquanto se limitou a magistrada a determinar a extração de cópias para a instauração de inquérito. Tal expediente, portanto, não possuiu o condão, tout court, de desnaturar a imparcialidade da Juíza, ainda que essa remessa venha a ser compreendida como requisição, conforme preceitua o indigitado art. 5º, II, do Código de Processo Penal.

3. Consoante já decidiu esta Corte, "[...] o juiz que preside audiência de interrogatório, onde eventualmente surgem provas contra co-réus, não está impedido de conduzir posterior ação penal contra estes. Assim fosse, estaria em todos os casos de conexão, principalmente a probatória. De todo modo, o art. 252 do CPP aponta situação de impedimento apenas quando o juiz se manifesta, sobre uma mesma questão, em graus de jurisdição diversos [...] não macula a imparcialidade do Juiz a colheita de elementos indiciários tomados em interrogatório em que o réu, por confissão espontânea, revela toda a trama delituosa [...]. Nesse contexto, a determinação pelo Magistrado de remessa desses indícios para instauração de inquérito policial nada mais é do que o regular exercício de suas atribuições legais, entregando a investigação e o esclarecimento dos fatos criminosos noticiados à autoridade policial, sem imiscuir-se diretamente na fase investigatória e, por conseguinte, sem arranhar sua isenção" (HC n. 58.502/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/8/2008, DJe de 8/9/2008, grifei), entendimento esse que, mutatis mutandis, é possível aplicar ao caso vertente.

4. "NO TOCANTE AO INQUÉRITO POLICIAL, CONTINUA VIGENTE E EFICAZ O DISPOSTO NO ART. 5º, II, CPP, OU SEJA, O INQUÉRITO POLICIAL SERÁ INICIADO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU A REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO" (CAt n. 24/RJ, relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 5/11/1992, DJ 1º/2/1993, p. 434, grifei.) 5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702504613, publicação em 01/07/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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