TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Ausência de interposição do recurso de apelação pela defesa · Matéria não apreciada pela corte estadual

Julgado em 27/09/2011 · HC 213.746 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Pedido parcialmente conhecido para, nessa extensão, denegar a ordem.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão acerca da ausência de interposição de recurso de apelação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A questão acerca da ausência de interposição de recurso de apelação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). APONTADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA DURANTE SESSÃO PLENÁRIA. CONCISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

2. In casu, não se há falar em falta de defesa, pois, consoante aduzido pela própria impetração, o paciente foi assistido pela Defensoria Pública.

3. O só fato de ter se apresentado de forma concisa não autoriza o reconhecimento de eventual nulidade por deficiência na oratória do Defensor Público em plenário.

4. A alegação de nulidade deve vir acompanhada de efetiva demonstração do prejuízo suportado pelo réu.

5. Pedido parcialmente conhecido para, nessa extensão, denegar a ordem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101686047, publicação em 13/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual