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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de porte ilegal de armas · Renúncia do procurador constituído · Ausência de intimação para indicação de novo causídico · Tentativa de intimação

Julgado em 26/02/2019 · RHC 104.590 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMAS. RENÚNCIA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE E DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DA SENTENÇA. RECORRENTE NOVAMENTE NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. OPÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DE INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMAS. RENÚNCIA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE E DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DA SENTENÇA. RECORRENTE NOVAMENTE NÃO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMAS. RENÚNCIA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE E DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DA SENTENÇA. RECORRENTE NOVAMENTE NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. OPÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DE INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. [...] o oficial de justiça, que é dotado de fé pública, certificou que deixara de proceder o cumprimento do respectivo mandado, em razão de não ter encontrado a acusada no endereço constante do mandado [...] . Ademais, fosse possível a análise da assertiva da paciente, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é defeso no âmbito do habeas corpus (HC 426.343/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018).

2. No caso, como o procurador constituído não apresentou as alegações finais, o Juízo determinou a intimação do réu para substituir o advogado, porém o acusado não foi encontrado, culminando em certidão negativa de oficial de justiça e na nomeação de defensor dativo, de forma que, uma vez que as certidões do oficial de justiça são dotadas de fé pública, não há, via habeas corpus, afastar a veracidade de tais documentos.

3. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 do CPP). Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (art. 370 do CPP).

4. No caso, o recorrente novamente não foi encontrado para a intimação da sentença, o que acarretou sua intimação via edital, aplicando-se o mesmo fundamento anterior, de que as certidões do oficial de justiça têm fé pública.

5. Segundo o art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

6. Embora a lei e a jurisprudência determinem que a forma correta de intimação do advogado dativo é a pessoal, o próprio defensor dativo preferiu ser intimado por imprensa oficial, sendo até uma contradição ele invocar tal nulidade.

7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802798983, publicação em 15/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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