TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Valor dos bens subtraídos inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos · Réu reincidente específico e que responde outras ações penais por delitos contra o patrimônio · Princípio da insignificância

Julgado em 12/03/2019 · RHC 108.447 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. 1. Esta Corte …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem seguido o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC

84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA do STF, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004.

2. O furto foi praticado no dia 18/8/2018, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor dos bens subtraídos, avaliado em R$ 76,00 (setenta e seis reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. A Suprema Corte, no julgamento do HC 123.108/MG, asseverou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." No aludido precedente ponderou-se que o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas sim, condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor e não do fato. 4. Na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância ao reincidente, à míngua de fundamentação sobre a especial reprovabilidade da conduta. Todavia, no caso, observa-se que o paciente é reincidente específico e responde outras ações penais pela prática de delitos contra o patrimônio, o que demonstra sua contumácia delitiva e o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.

5. Em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva, constata-se a prejudicialidade do reclamo, tendo em vista a concessão da liberdade provisória ao recorrente.

6. Recurso parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900463592, publicação em 21/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual