PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO EXPRESSO. OMISSÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos acolhidos para anular o acórdão ora embargado, determinando-se a intimação pessoal dos defensores para novo julgamento da impetração.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO EXPRESSO. OMISSÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
2. Embora não haja previsão legal para que a defesa seja intimada do julgamento da ação mandamental de habeas corpus, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa pelo não comunicado ao defensor/impetrante acerca do julgamento do writ, desde que expressamente solicitado nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, trata-se de error in procedendo, gerador de nulidade relativa, que macula o julgamento, porquanto foi alegado na primeira oportunidade e causou prejuízo ao paciente. No caso, há pleito expresso da defesa para proferir sustentação oral em sua petição inicial, o que não ocorreu, configurando nulidade processual.
4. Embargos acolhidos para anular o acórdão ora embargado, determinando-se a intimação pessoal dos defensores para novo julgamento da impetração.