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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Negativa de prestação jurisdicional · Ação indenizatória · Danos morais · Prestação de serviços médicos

Julgado em 02/04/2019 · REsp 1.547.775 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TRATAMENTO INEFICAZ. PSORÍASE. FALSA PROMESSA DE CURA. DESPACHO SANEADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 130, 333, INCISO II E 420 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INUTILIDADE DA PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TRATAMENTO INEFICAZ. PSORÍASE. FALSA PROMESSA DE CURA. DESPACHO SANEADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 130, 333, INCISO II E 420 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INUTILIDADE DA PROVA TÉCNICA. …

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TRATAMENTO INEFICAZ. PSORÍASE. FALSA PROMESSA DE CURA. DESPACHO SANEADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 130, 333, INCISO II E 420 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INUTILIDADE DA PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em março de 2010 por consumidor que, no ano de 2001, teria sido submetido, por médico não habilitado para tanto, a tratamento de psoríase que se revelou completamente ineficaz.

3. Acórdão recorrido que, no bojo de agravo de instrumento, manteve íntegra decisão do juízo singular, proferida na fase de saneamento do processo, indeferindo pedido de produção de prova pericial para fins de aferição da eventual eficácia do tratamento médico questionado e rechaçando preliminar de mérito de prescrição. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

5. O indeferimento de pedido de produção de prova pericial que, em virtude do acervo fático-probatório já carreado aos autos, revele-se inútil ou redundante, não implica cerceamento de defesa.

6. Tendo o magistrado, com base nos elementos do processo, concluído ser desnecessária a produção de prova técnica, revela-se inviável o recurso especial interposto com a finalidade de infirmar tal conclusão, haja vista a necessidade para tanto do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula nº 7/STJ.

7. Rechaçada por esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.798.127/PR interposto nos autos principais, a preliminar de prescrição da pretensão autoral em virtude do reconhecimento da incidência, no caso, do art. 200 do Código Civil, fica prejudicado o reexame dessa tese recursal.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403195843, publicação em 05/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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