PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PROVIDENCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Habeas Corpus não conhecido.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PROVIDENCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar eventual existência de flagrante ilegalidade.
2. A orientação desta Corte é de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. 3. A pronúncia está embasada na materialidade dos fatos, bem como em indícios suficientes da autoria, tanto que foi mantida no julgamento do recurso em sentido estrito e qualquer conclusão em sentido contrário demanda o exame aprofundado de provas, providencia descabida na via eleita.
4. Como bem anotado no voto condutor, a realização de perícia no local do crime não foi pleiteada anteriormente, tendo sido alegada apenas nas razões do recurso em sentido estrito, estando, portanto, preclusa.
5. Habeas Corpus não conhecido.