CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIDADE E VALOR DA COISA FURTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO PROVIDO.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
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CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIDADE E VALOR DA COISA FURTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO PROVIDO.
I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.
II. A verificação da lesividade mínima da conduta apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.
III. Valor total dos bens subtraídos que só pode ser considerado como reduzido ou irrelevante se tomada a condição econômica do sujeito passivo, que inclusive recuperou a res furtivae.
IV. Hipótese em que os bens foram subtraídos mediante rompimento de obstáculo (arrancamento do sensor do alarme colocado nas peças de roupas), circunstância que qualifica a conduta e demonstra maior audácia do agente que o pratica.
V. O valor e a qualidade dos bens subtraídos associados às circunstâncias do crime que revelam a existência de relevância penal da conduta.
VI. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.