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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recursos especiais · Ação rescisória · Ação possessória cumulada com pedido de indenização · Contrato descumprimento

Julgado em 19/03/2019 · REsp 1.742.054 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DESCUMPRIMENTO. LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DATA DO DANO. DATA DO LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Recursos especiais providos e recurso adesivo prejudicado.

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Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DESCUMPRIMENTO. LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DATA DO DANO. DATA DO LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Recursos …

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DESCUMPRIMENTO. LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DATA DO DANO. DATA DO LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Trata-se de ação rescisória que busca a desconstituição de decisão proferida em liquidação de sentença.

3. Os recursos especiais têm a maioria dos pontos em comum, de modo que as questões controvertidas podem ser assim resumidas: (i) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a interpretação dada aos artigos 1.541 e 1.543 do Código Civil de 1916 pela decisão de liquidação é de tal modo aberrante que configure hipótese de violação de literal disposição de lei apta a embasar o juízo de procedência da ação rescisória; (iii) se era caso de procedência da ação rescisória também por ofensa à coisa julgada e (iv) se, caso mantido o acórdão recorrido, há necessidade de majoração da verba honorária arbitrada em favor dos autores.

4. O ponto central da controvérsia reside em saber se o preço ordinário do valor das árvores indevidamente cortadas deve ser aquele da data do dano ou aquele da data atual (da elaboração do laudo pericial).

5. Os dispositivos legais invocados na ação rescisória não indicam em seus comandos normativos qual seria o parâmetro temporal para aferição do "preço ordinário" da coisa a ser desembolsado para fins de indenização.

6. Não prospera o pedido rescisório, quando embasado em dispositivo legal vago, que comporta mais de uma interpretação possível, dando ensejo a debates doutrinários e/ou jurisprudenciais.

7. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do CPC/1973) pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. Precedentes.

8. Não tendo a sentença que transitou em julgado definido os detalhes da liquidação, mormente no tocante ao critério para aferição do valor da árvores - se da época dos fatos ou da liquidação do dano -, não há como se cogitar de ofensa à coisa julgada pela decisão de liquidação.

9. O provimento dos recursos especiais a fim de julgar improcedente a ação rescisória enseja a perda de objeto do recurso especial adesivo que pretendia a majoração da verba honorária.

10. Recursos especiais providos e recurso adesivo prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801189348, publicação em 05/04/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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