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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado mediante escalada e em concurso de agentes · Res furtiva de valor expressivo · Inaplicabilidade do princípio da insignificância · Relevância da conduta na esfera penal

Julgado em 28/06/2011 · HC 201.028 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E EM CONCURSO DE AGENTES. RES FURTIVA DE VALOR EXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E EM CONCURSO DE AGENTES. RES FURTIVA DE VALOR EXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. 1. A conduta imputada aos Pacientes - furto de sete camisetas, três calças, uma bermuda, quatro pares de meia, três panos de louça, quatro toalhas de rosto, uma toalha de banho, uma bolsa e um cadeado sem …

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E EM CONCURSO DE AGENTES. RES FURTIVA DE VALOR EXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES.

1. A conduta imputada aos Pacientes - furto de sete camisetas, três calças, uma bermuda, quatro pares de meia, três panos de louça, quatro toalhas de rosto, uma toalha de banho, uma bolsa e um cadeado sem chave, bens avaliados em R$ 315,00 (trezentos e quinze reais). - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

2. Tratando-se de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta.

3. Há de se concluir, como decidiu a Corte a quo, pela confirmação da ofensividade na conduta do agente - que mediante escalada invadiu a residência da vítima, furtando bens de valor expressivo - impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100612821, publicação em 01/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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