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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Substituição de defensores públicos no julgamento da apelação · Nulidade · Princípio da unidade da instituição · Insuficiência da defesa

Julgado em 16/06/2011 · EDcl no HC 159.090 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA INSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. REITERAÇÃO DE OUTRO MANDAMUS. INTEGRAÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO ALTERARIA O DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA INSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. REITERAÇÃO DE OUTRO MANDAMUS. INTEGRAÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO ALTERARIA O DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos da jurisprudência cristalizada no âmbito dos Tribunais Superiores, os …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA INSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. REITERAÇÃO DE OUTRO MANDAMUS. INTEGRAÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO ALTERARIA O DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Nos termos da jurisprudência cristalizada no âmbito dos Tribunais Superiores, os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão proferida por órgão do Poder Judiciário e, apenas excepcionalmente, pode-se lhe atribuir efeito modificativo, eis que que se trata de instrumento processual voltado a impugnar decisões judiciais dotado de caráter eminentemente esclarecedor ou integrativo.

II. Na hipótese, o embargante busca, em síntese, na via estreita do mandamus e em sede de embargos, discutir o conjunto fático-probatório que entende suficiente para corroborar as suas alegações - praticamente 01 ano após o trânsito em julgado do acórdão condenatório - o que é vedado no habeas corpus, diante da celeridade do seu rito procedimental.

III. A substituição da revisão criminal pelo habeas corpus somente é admitida quando a apreciação do pleito prescindir de revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta, o que não se revela no caso em exame.

IV. A pretendida integração do julgado almejada pelo impetrante não pode prosperar, uma vez que não tem o condão de alterar a decisão embargada.

V. Embargos rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000036270, publicação em 01/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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