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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prisão preventiva · Organização criminosa · Medida cautelar inominada · Cerceamento de defesa

Julgado em 19/03/2019 · HC 491.443 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA EFETIVADA POR OUTROS MEIOS. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA CAUTELAR. PROVAS SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE MAIS DISTANTE. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para a soltura do paciente ANDERSON FIGUEIRA DA ROZA, mediante o cumprimento das seguintes cautelares alternativas: (a) apresentação mensal em juízo; (b) suspensão do exercício da advocacia; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial; (d) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, essa última fundamentada exclusivamente por fatos novos.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA EFETIVADA POR OUTROS MEIOS. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA CAUTELAR. PROVAS SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE MAIS DISTANTE. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS …

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA EFETIVADA POR OUTROS MEIOS. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA CAUTELAR. PROVAS SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE MAIS DISTANTE. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior tem considerado cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito.

2. Apesar de não ter havido citação e intimação quanto ao deferimento da liminar na medida cautelar para decretar a prisão, nos termos do art. 572, II, do CPP, a ciência ocorreu por outros meios, tendo a defesa, voluntariamente, se manifestado nos autos, obtendo a apreciação das teses no acórdão que julgou a medida cautelar.

3. Não procede a alegação de instrução deficiente, tendo em vista que a inicial da cautelar inominada veio acompanhada de diversos documentos aptos ao crivo do Tribunal a quo a permitir o conhecimento e apreciação do mérito, considerando ainda o exercício de contraditório, observando o art. 282, I e II, do CPP.

4. Considerando que o decorrer do tempo tornou menos relevantes os riscos arguidos, suficiente é a fixação de medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

5. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente ANDERSON FIGUEIRA DA ROZA, mediante o cumprimento das seguintes cautelares alternativas: (a) apresentação mensal em juízo; (b) suspensão do exercício da advocacia; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial; (d) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, essa última fundamentada exclusivamente por fatos novos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900295359, publicação em 08/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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